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Racismo x Injúria Racial: O que mudou?

Direito

Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 12 de janeiro a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à Lei 14.532, de 2023, que típica os crimes de injúria racial aos crimes de racismo. Esta lei teve como objetivo não somente aumentar as penas para os crimes cometidos diretamente contra pessoas em razão de cor, raça e etnia, bem como, corrigir uma situação estrutural.

Afinal de contas o que é Injúria racial?

Injúria Racial é ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

E o que é Racismo?

É uma forma de preconceito ou discriminação por parte de um indivíduo, comunidade ou instituição contra uma pessoa ou pessoas pelo fato de pertencer a um determinado grupo racial ou étnico.

Então a grosseiramente falando, podemos dizer que a injúria precede o racismo, não sendo possível analisar a injúria de forma isolada pois ela é a consequência do racismo.

Sob o ponto de vista técnico os crimes de injúria cometidos diretamente contra as pessoas até então tinham o enquadramento tipificado pelo artigo 140 do Código Penal, sendo de certo modo menos gravosos, com penas que variavam com detenção de 01 a 06 meses ou multa. Já o crime de Racismo tem previsão na Lei 7716 de 1989 (Lei de Crime Racial), está por sua vez aplicada quando o ato criminoso era direcionado a uma coletividade.

Nos últimos anos aumentaram exponencialmente os casos envolvendo ataques a pessoas em razão de sua cor, raça ou etnia, muitos destes divulgados na mídia, em grande parte em eventos públicos como estádios, espetáculos etc. Ocorre que nestas situações a grande maioria das pessoas acredita erroneamente se tratar de crime de racismo, porém antes da nova legislação a tipificação legal para estes casos era de injúria racial.

A nova lei é um avanço expressivo no combate à discriminação, pois busca justamente tipificar a injúria como racismo, aplicando uma pena que poderá variar de 01 (um) a 03 (três) anos, quando cometido diretamente contra pessoas ou grupos, podendo variar de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, nos casos em que houver divulgação social ou publicação de qualquer natureza, incluindo redes sociais, televisão ou internet.

Na prática os suspeitos de crimes de injúria passarão a responder pela modalidade mais gravosa que é o crime de racismo devido a esta equiparação.

Tais avanços normativos apesar de ainda tímidos diante da problemática do preconceito, são um claro recado no combate ao racismo estrutural. A toxicidade do racismo estrutural é tão expressiva, ao ponto de relativizar as ações positivas, como o próprio endurecimento da lei contra os agressores.

A suposta “leniência social”, nada ais é que um “racismo velado”, figurado na alegada “inexistência do racismo”, ou “vitimismo”, sendo estes elementos combustíveis para a manutenção de uma sociedade em grande parte preconceituosa desigual.

A resposta adequada da sociedade é a criminalização das condutas ou o aperfeiçoamento da legislação existente, neste contexto a Lei 14.532, de 2023 deve ser comemorada por todos os brasileiros como um avanço na pacificação social e o respeito as diferenças.

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